domingo, 20 de novembro de 2011

Eleições para a Corte Internacional de Justiça

A Assembleia Geral e o Conselho de Segurança das Nações Unidas realizaram no último dia 10 de novembro a eleição de quatro membros da Corte Internacional de Justiça (CIJ) para um mandato de nove anos a partir de 6 de fevereiro de 2012. Tal evento faz parte da renovação trienal de um terço dos membros da Corte.

Os Juízes Hisashi Owada (Japão), Peter Tomka (Eslováquia) e J. Hanqin Xue (China) foram reeleitos. Giorgio Gaja (Itália) foi eleito novo membro. A eleição de um quinto juiz não ocorreu, visto que nenhum dos candidatos obteve a maioria absoluta em ambos os órgãos, a Assembleia Geral e o Conselho de Segurança. Esta eleição foi adiada para uma data posterior ainda não especificada. Todos os Estados Partes no Estatuto da Corte (atualmente 193 países) podem nomear candidatos. No entanto, não são os governos que nomeam diretamente, mas os "grupos nacionais" da Corte Permanente de Arbitragem (PCA) ou, para os Estados que não são membros, os grupos nacionais formados da mesma forma. A Corte Permanente de Arbitragem, também situada em Haia, foi criada pelas Convenções de Haia de 1899 e 1907. Cada Estado Parte às Convenções (atualmente 112 países) tem o seu próprio grupo nacional, ou seja, um grupo de quatro advogados para o máximo que pode ser chamado para fazer parte de um tribunal arbitral no quadro das convenções. Quando devem ser fornecidas para preenchimento de vagas no Tribunal Internacional de Justiça por eleição, cada grupo nacional pode apresentar até quatro candidatos. Os nomes dos candidatos devem ser submetidos ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Nas últimas eleições, 8 candidaturas foram submetidas.

Como funciona a eleição? Os juízes são eleitos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança. Estes órgãos votam simultaneamente, mas independentemente um do outro. Esta abordagem tem como objectivo assegurar, na medida do possível, que o voto de um órgão não afete o do outro. Para ser eleito, um candidato deve ter obtido a maioria absoluta em ambas as instâncias, ou seja atualmente 97 votos na Assembleia Geral e 8 no Conselho de Segurança, onde o direito de veto não existe nesse caso e onde não se faz distinção entre as vozes dos membros permanentes e dos não permanentes do Conselho.

As biografias dos membros estão disponíveis no site da CIJ (www.icj-cij.org). Em fevereiro de 2012, A Corte elegerá um novo presidente e um novo vice-presidente para um mandato de três anos.

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Atualidade no Tribunal Penal Internacional

Atualidade no Tribunal Penal Internacional

Até hoje seis “situações” foram submetidas ao TPI, das quais três por Estados partes (Uganda, RDC, República Centroafricana), duas pelo Conselho de Segurança da ONU (Darfur e Kadaffi) e uma autorizada pela câmara preliminar designada pelo presidente do TPI após iniciativa do Procurador (situação no Quênia):

1) com relação à situação em Uganda:
- um caso (contra cinco pessoas) em câmara preliminar, 5 mandados de prisão internacional, 4 suspeitos em liberdade, outro confirmado morto (abandono do processo);

2) com relação à situação na República Democrática do Congo:
- um caso em primeira instância (suspeito na prisão de Haia), três outros (contra quatro pessoas, dos quais dois estão na prisão em Haia) estão diante da câmara preliminar;

3) com relação à situação na República Centroafricana:
- um caso em fase preliminar;

4) com relação à situação no Quênia:
- o Procurador foi autorizado pela câmara preliminar indicada pelo presidente do TPI a lançar investigações;

5) com relação à situação no Darfour (Sudão):
- três casos (envolvendo seis pessoas) estão diante de uma câmara preliminar; um dos suspeitos compareceu voluntariamente diante do TPI;

Em resumo existem atualmente 6 “situações”, 8 casos envolvendo 17 suspeitos, dos quais 3 estão na prisão em Haia.

Para mais informações, consulte: http://www.icc-cpi.int.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Kadafi: segundo chefe de Estado em exercício a ser visado pelo Tribunal Penal Internacional

TPI: contra a impunidade e em favor de uma justiça internacional em tempo real
Uma câmara do Tribunal Penal Internacional (TPI) emitiu em 27 de junho último três mandados de prisão contra Muammar Kadafi, Saif al-Islam Kadhafi e Abdualla Al-Senussi por crimes contra a humanidade (assassinato e perseguição) alegadamente cometidos na Líbia durante o período entre 15 e 28 de fevereiro de 2011.

A câmara, composta por três juízes incluindo a juíza brasileira Sylvia Steiner considerou que há motivos razoáveis para crer que os três suspeitos cometeram os crimes atribuídos a eles. Os mandados são considerados necessários para assegurar que o comparecimento dos suspeitos ao processo, para evitar toda obstrução de investigação e para impedi-los de usar seus poderes para continuar praticando crimes da competência do Tribunal.

A situação na Líbia foi encaminhada ao Procurador do TPI em virtude da resolução 1.970, adotada 26 de fevereiro de 2011 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas. O Conselho de Segurança, agindo segundo o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, decidiu que "as autoridades da Líbia devem cooperar plenamente com o Tribunal e com o Procurador e fornecer toda a assistência necessária".

Vale lembrar que o Estatuto do Roma não impõe obrigações aos Estados não partes. Mesmo assim, o Conselho de Segurança instara todos os Estados e todas as organizações regionais e internacionais interessadas a cooperar plenamente com o Tribunal e do Procurador.

Em 3 de março de 2011, o Procurador do TPI decidiu lançar uma investigação. Em 16 de maio de 2011, ele pediu a emissão de três mandados de prisão, o que acaba de ser outorgado.

O General Kadafi é o segundo chefe de Estado em exercício a ser visado pelo Tribunal Penal Internacional, o primeiro tendo sido Al-Bachir, presidente do Sudão.

terça-feira, 19 de abril de 2011

A CIJ e mais um caso de Direito Internacional Privado...

A Bélgica retira sua ação contra a Suíça num caso envolvendo regras de Direito Internacional Privado de reconhecimento de decisões estrangeiras

A Bélgica havia intentado, no final de 2009, uma ação contra a Suíça em relação a uma controvérsia relativa à interpretação e a aplicação da Convenção de Lugano relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

O litígio se baseava na existência de ações judiciárias paralelas entre os principais acionários de uma mesma companhia (Sabena, antiga sociedade belga em falência) diante dos tribunais dos dois Estados em questão. Apesar do fato de que acordos assinados entre 1995 e 2001 entre os acionários dos dois Estados davam competência ao judiciário de Bruxelas (e à lei belga) em caso de litígio entre as partes, os tribunais suíços se recusaram a reconhecer decisões deste último, além de terem recusado a suspensão de um processo iniciado após as ações na Bélgica.

É interessante notar que a competência da Corte havia sido fundada nas declarações dos dois Estados relativa à aceitação obrigatória da competência da CIJ – e não numa cláusula da Convenção de Lugano. Além disso, segundo a Bélgica, a Corte de Justiça das Comunidades Europeias não tinha competência no assunto. Uma outra particularidade do caso é que a Bélgica havia pedido que o caso seja examinado por uma câmara da Corte.

Em 18 de Fevereiro de 2011, a Suíça levantou exceções preliminares nas quais ela indicou que a decisão de não reconhecimento de decisões belgas diante dos tribunais suíços não havia passado em julgado e que nada impediria que decisões futuras fossem reconhecidas na Suíça. Com base nessas exceções, a Bélgica pediu, por uma carta de 21 de março de 2011, que o caso fosse retirado de seu registro, o que foi feito em 5 de abril último.


Para mais informações, veja o site da Corte: www.icj-cij.org.

domingo, 3 de abril de 2011

Caso relativo à aplicação da Conv. sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discr. Racial (Geórgia c. Rússia): a CIJ se declara incompetente

Em seu julgamento de 1º de abril de 2011 sobre as exceções preliminares apresentadas pela Rússia no caso sobre a aplicação da Convenção Internacional sobre o a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (Geórgia contra Rússia), a Corte Internacional de Justiça se declarou incompetente.

Das quatro exceções preliminadas apresentadas pela Rússia, a Corte se pronunciou sobre as duas primeiras, não havendo necessidade, segundo ela, para se exprimir sobre as duas últimas (visto que inoperantes diante da aceitação, pela Corte, da segunda exceção. Para uma resumo do caso, veja postagem de 13 de julho de 2010.

Embora não tenha dado razão à Russia com relação à primeira exceção relativa à inexistência de um litígio, ela acolheu positivamente a segunda exceção preliminar baseado no artigo 22 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Dsicriminação Racial.


Este artigo indica que a Corte Internacional de Justiça é competente para interpretar a Convenção a pedido de um Estado Parte, mas limita esse exercício aos casos em que negociações entre as Partes e procedimentos expressamente previstos na Convenção, não tenham dado resultados. Segundo a Corte, a Geórgia não demonstrou ter comprido as condições processuais previstas no artigo 22.
Para mais informações, consulte o site da Corte: www.icj-cij.org

sábado, 22 de janeiro de 2011

CIJ - O nome de um país diante a órgão judiciário principal das Nações Unidas

As audiências do caso entre a ex-República Iugoslava da Macedônia e a Grécia começarão dentro de um mês. O caso, iniciado em 2008, comporta elementos relativos ao Direito dos Tratados e envolve a utilização da denominação “Macedônia”.

Este caso se iniciou com uma ação apresentada, diante da Corte Internacional de Justiça (CIJ), pela ex-República Iugoslava da Macedônia em 17 de novembro de 2008 contra a Grécia. A primeira acusou a segunda de "flagrante violação das suas obrigações (...) decorrentes do artigo 11 do acordo provisório assinado pelas partes em 13 de setembro de 1995”.

Segundo a ex-República Iugoslava da Macedônia, tal violação teria ocorrido quando a Grécia se opôs, em abril de 2008, ao pedido de admissão da ex-República diante da OTAN (Organização do Tratado do Atlântico Norte). Segundo a ex-República Iugoslava da Macedônia, a Grécia “vetou” tal pedido com o intuito de “definir o divergência entre as partes relativamente ao nome constitucional do candidato”, fazendo disso um pré-requisito para a admissão.

O texto de 1995 proíbe a Grécia de se opor ao pedido – por parte da ex-República – de admissão em organizações e instituições internacionais, multilaterais ou regionais em que a Grécia é membro; segundo o mesmo artigo, a Grécia não pode também impedir a participação da ex-República Iugoslava da Macedônia nessas organizações e instituições. Mas o texto prevê uma exceção a esta regra: Grécia tem o direito de levantar objeções a tal pedido, ou à tal participação se a ex-República Iugoslava da Macedônia utilizar, em tal contexto, uma denominação diferente daquela prevista no parágrafo 2 da resolução 817 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidos, isto é, “ex-República Iugoslava da Macedônia”.

A ex-República Iugoslava da Macedônia diz ter respeitado as obrigações decorrentes do acordo e afirma que o objeto da disputa entre os dois Estados não se relaciona direta ou indiretamente com um problema de denominação.

Em sua ação, a ex-República Iugoslava da Macedônia baseou a competência da Corte no próprio texto de 1995.

Para mais informações visite o site da Corte: www.icj-cij.org.

domingo, 12 de dezembro de 2010

Decisão da na área dos Direitos Humanos e (mesmo) na área do Direito Comercial de uma dos Estados: caso Guiné contra Congo

Em sua decisão de 30 de novembro de 2010, a Corte afirmou que a RDC violou os direitos fundamentais de um indivíduo quando prendeu e expulsou um nacional da Guiné em 1995-1996. Por outro lado, ela firmou que não houve violação dos direitos desse mesmo nacional como sócio das empresas Africom-Zaire e-Africontainers Zaire.

A disputa entre a Guiné e República Democrática do Congo se baseou em "violações graves do direito internacional", supostamente cometidos pela República Democrática do Congo contra M. Diallo, de nacionalidade guineana. Fundador de duas sociedades de responsabilidade limitada na RDC, a Africom-Zaire e a Africontainers-Zaire, M. Diallo foi preso em 25 de janeiro de 1988, antes de ser liberado um ano depois por "inadequação da acusação", segundo o Procurador-Geral de Kinshasa. A CIJ também constatou que o Sr. Diallo foi novamente preso no dia 5 novembro de 1995, detido até dia 10 de janeiro de 1996, e detido novamente até uma data em torno de 25 de janeiro de 1996. Tais medidas tinham sido tomadas afim de permitir a execução de uma ordem de expulsão contra M. Diallo, emitida em 31 de outubro de 1995. Sr. Diallo acabou sendo expulso do território congolês no dia 31 de janeiro de 1996. A Guiné entrou em seguida com uma ação diante da Corte Internacional de Justiça contra a RDC, com base no mecanismo da proteção diplomática.

Em sua decisão de 24 de maio de 2007 sobre exceções preliminares, a CIJ se declarou competente para examinar o pedido da Guiné tanto "no que se refere à protecção dos direitos do Sr. Diallo como um indivíduo" quanto "no que se refere à proteção dos direitos individuais [e] como sócio da empresa Africom-Zaire e da empresa Africontainers Zaire".

Decisão quanto ao mérito relativa à proteção dos direitos do Sr. Diallo como indivíduo:

A demanda relativa à prisão e à detenção do Sr. Diallo em 1988-1989 foi considerada como não procedente diante da Corte Internacional de Justiça, visto que só foi invocada em meados da fase escrita do processo, isto é, tarde demais. Ela aceitou, por outro lado, a demande relativa à prisão e detenção, e às ordens de expulsão do Sr. Diallo, em 1995-1996. Com relação a estes últimos fatos, a Corte declarou a República Democrática do Congo como responsável pelos danos sofridos pela Guiné através de um se seus nacionais. Para isso, ela aplicou diferentes instrumentos internacionais dos direitos humanos, tais como a Convenção de 1966 sobre os Direitos Civis e Políticos e a Carta Africana dos Direitos Humanos.

Decisão quanto ao mérito relativa à proteção dos direitos do Sr. Diallo como sócio das empresas Africom-Zaire e-Africontainers Zaire:

Depois de esclarecer certas questões relacionadas com a existência legal das duas empresas e o papel e a participação do Sr. Diallo nessas últimas, a Corte analisou as demandas relativas aos direitos do Sr. Diallo como sócio dessas empresas: o direito de tomar parte nas assembleias gerais e votar, os direitos relativos à gestão, o direito de monitorar e controlar os atos dos administradores e o direito à propriedade do Sr. Diallo sobre as suas ações das empresas em questão. Após examinar a legislação congolesa sobre o assunto, a Corte não encontrou nenhuma violação desses direitos como sócio.
Trata-se de um interessante caso em que uma jurisdição de Direito Internacional Público julga situações envolvendo o Direito Privado, mesmo se foi o através do exame da conformidade deste último com o Direito Internacional Público positivo.

Para mais informações, visite o site da CIJ: http://www.icj-cij.org/.