terça-feira, 19 de abril de 2011

A CIJ e mais um caso de Direito Internacional Privado...

A Bélgica retira sua ação contra a Suíça num caso envolvendo regras de Direito Internacional Privado de reconhecimento de decisões estrangeiras

A Bélgica havia intentado, no final de 2009, uma ação contra a Suíça em relação a uma controvérsia relativa à interpretação e a aplicação da Convenção de Lugano relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

O litígio se baseava na existência de ações judiciárias paralelas entre os principais acionários de uma mesma companhia (Sabena, antiga sociedade belga em falência) diante dos tribunais dos dois Estados em questão. Apesar do fato de que acordos assinados entre 1995 e 2001 entre os acionários dos dois Estados davam competência ao judiciário de Bruxelas (e à lei belga) em caso de litígio entre as partes, os tribunais suíços se recusaram a reconhecer decisões deste último, além de terem recusado a suspensão de um processo iniciado após as ações na Bélgica.

É interessante notar que a competência da Corte havia sido fundada nas declarações dos dois Estados relativa à aceitação obrigatória da competência da CIJ – e não numa cláusula da Convenção de Lugano. Além disso, segundo a Bélgica, a Corte de Justiça das Comunidades Europeias não tinha competência no assunto. Uma outra particularidade do caso é que a Bélgica havia pedido que o caso seja examinado por uma câmara da Corte.

Em 18 de Fevereiro de 2011, a Suíça levantou exceções preliminares nas quais ela indicou que a decisão de não reconhecimento de decisões belgas diante dos tribunais suíços não havia passado em julgado e que nada impediria que decisões futuras fossem reconhecidas na Suíça. Com base nessas exceções, a Bélgica pediu, por uma carta de 21 de março de 2011, que o caso fosse retirado de seu registro, o que foi feito em 5 de abril último.


Para mais informações, veja o site da Corte: www.icj-cij.org.

domingo, 3 de abril de 2011

Caso relativo à aplicação da Conv. sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discr. Racial (Geórgia c. Rússia): a CIJ se declara incompetente

Em seu julgamento de 1º de abril de 2011 sobre as exceções preliminares apresentadas pela Rússia no caso sobre a aplicação da Convenção Internacional sobre o a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (Geórgia contra Rússia), a Corte Internacional de Justiça se declarou incompetente.

Das quatro exceções preliminadas apresentadas pela Rússia, a Corte se pronunciou sobre as duas primeiras, não havendo necessidade, segundo ela, para se exprimir sobre as duas últimas (visto que inoperantes diante da aceitação, pela Corte, da segunda exceção. Para uma resumo do caso, veja postagem de 13 de julho de 2010.

Embora não tenha dado razão à Russia com relação à primeira exceção relativa à inexistência de um litígio, ela acolheu positivamente a segunda exceção preliminar baseado no artigo 22 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Dsicriminação Racial.


Este artigo indica que a Corte Internacional de Justiça é competente para interpretar a Convenção a pedido de um Estado Parte, mas limita esse exercício aos casos em que negociações entre as Partes e procedimentos expressamente previstos na Convenção, não tenham dado resultados. Segundo a Corte, a Geórgia não demonstrou ter comprido as condições processuais previstas no artigo 22.
Para mais informações, consulte o site da Corte: www.icj-cij.org

sábado, 22 de janeiro de 2011

CIJ - O nome de um país diante a órgão judiciário principal das Nações Unidas

As audiências do caso entre a ex-República Iugoslava da Macedônia e a Grécia começarão dentro de um mês. O caso, iniciado em 2008, comporta elementos relativos ao Direito dos Tratados e envolve a utilização da denominação “Macedônia”.

Este caso se iniciou com uma ação apresentada, diante da Corte Internacional de Justiça (CIJ), pela ex-República Iugoslava da Macedônia em 17 de novembro de 2008 contra a Grécia. A primeira acusou a segunda de "flagrante violação das suas obrigações (...) decorrentes do artigo 11 do acordo provisório assinado pelas partes em 13 de setembro de 1995”.

Segundo a ex-República Iugoslava da Macedônia, tal violação teria ocorrido quando a Grécia se opôs, em abril de 2008, ao pedido de admissão da ex-República diante da OTAN (Organização do Tratado do Atlântico Norte). Segundo a ex-República Iugoslava da Macedônia, a Grécia “vetou” tal pedido com o intuito de “definir o divergência entre as partes relativamente ao nome constitucional do candidato”, fazendo disso um pré-requisito para a admissão.

O texto de 1995 proíbe a Grécia de se opor ao pedido – por parte da ex-República – de admissão em organizações e instituições internacionais, multilaterais ou regionais em que a Grécia é membro; segundo o mesmo artigo, a Grécia não pode também impedir a participação da ex-República Iugoslava da Macedônia nessas organizações e instituições. Mas o texto prevê uma exceção a esta regra: Grécia tem o direito de levantar objeções a tal pedido, ou à tal participação se a ex-República Iugoslava da Macedônia utilizar, em tal contexto, uma denominação diferente daquela prevista no parágrafo 2 da resolução 817 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidos, isto é, “ex-República Iugoslava da Macedônia”.

A ex-República Iugoslava da Macedônia diz ter respeitado as obrigações decorrentes do acordo e afirma que o objeto da disputa entre os dois Estados não se relaciona direta ou indiretamente com um problema de denominação.

Em sua ação, a ex-República Iugoslava da Macedônia baseou a competência da Corte no próprio texto de 1995.

Para mais informações visite o site da Corte: www.icj-cij.org.

domingo, 12 de dezembro de 2010

Decisão da na área dos Direitos Humanos e (mesmo) na área do Direito Comercial de uma dos Estados: caso Guiné contra Congo

Em sua decisão de 30 de novembro de 2010, a Corte afirmou que a RDC violou os direitos fundamentais de um indivíduo quando prendeu e expulsou um nacional da Guiné em 1995-1996. Por outro lado, ela firmou que não houve violação dos direitos desse mesmo nacional como sócio das empresas Africom-Zaire e-Africontainers Zaire.

A disputa entre a Guiné e República Democrática do Congo se baseou em "violações graves do direito internacional", supostamente cometidos pela República Democrática do Congo contra M. Diallo, de nacionalidade guineana. Fundador de duas sociedades de responsabilidade limitada na RDC, a Africom-Zaire e a Africontainers-Zaire, M. Diallo foi preso em 25 de janeiro de 1988, antes de ser liberado um ano depois por "inadequação da acusação", segundo o Procurador-Geral de Kinshasa. A CIJ também constatou que o Sr. Diallo foi novamente preso no dia 5 novembro de 1995, detido até dia 10 de janeiro de 1996, e detido novamente até uma data em torno de 25 de janeiro de 1996. Tais medidas tinham sido tomadas afim de permitir a execução de uma ordem de expulsão contra M. Diallo, emitida em 31 de outubro de 1995. Sr. Diallo acabou sendo expulso do território congolês no dia 31 de janeiro de 1996. A Guiné entrou em seguida com uma ação diante da Corte Internacional de Justiça contra a RDC, com base no mecanismo da proteção diplomática.

Em sua decisão de 24 de maio de 2007 sobre exceções preliminares, a CIJ se declarou competente para examinar o pedido da Guiné tanto "no que se refere à protecção dos direitos do Sr. Diallo como um indivíduo" quanto "no que se refere à proteção dos direitos individuais [e] como sócio da empresa Africom-Zaire e da empresa Africontainers Zaire".

Decisão quanto ao mérito relativa à proteção dos direitos do Sr. Diallo como indivíduo:

A demanda relativa à prisão e à detenção do Sr. Diallo em 1988-1989 foi considerada como não procedente diante da Corte Internacional de Justiça, visto que só foi invocada em meados da fase escrita do processo, isto é, tarde demais. Ela aceitou, por outro lado, a demande relativa à prisão e detenção, e às ordens de expulsão do Sr. Diallo, em 1995-1996. Com relação a estes últimos fatos, a Corte declarou a República Democrática do Congo como responsável pelos danos sofridos pela Guiné através de um se seus nacionais. Para isso, ela aplicou diferentes instrumentos internacionais dos direitos humanos, tais como a Convenção de 1966 sobre os Direitos Civis e Políticos e a Carta Africana dos Direitos Humanos.

Decisão quanto ao mérito relativa à proteção dos direitos do Sr. Diallo como sócio das empresas Africom-Zaire e-Africontainers Zaire:

Depois de esclarecer certas questões relacionadas com a existência legal das duas empresas e o papel e a participação do Sr. Diallo nessas últimas, a Corte analisou as demandas relativas aos direitos do Sr. Diallo como sócio dessas empresas: o direito de tomar parte nas assembleias gerais e votar, os direitos relativos à gestão, o direito de monitorar e controlar os atos dos administradores e o direito à propriedade do Sr. Diallo sobre as suas ações das empresas em questão. Após examinar a legislação congolesa sobre o assunto, a Corte não encontrou nenhuma violação desses direitos como sócio.
Trata-se de um interessante caso em que uma jurisdição de Direito Internacional Público julga situações envolvendo o Direito Privado, mesmo se foi o através do exame da conformidade deste último com o Direito Internacional Público positivo.

Para mais informações, visite o site da CIJ: http://www.icj-cij.org/.

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Disputa entre a Costa Rica e a Nicarágua diante da Corte Internacional de Justiça

A Costa Rica iniciou, em 18 de novembro último, uma ação diante da Corte Internacional de Justiça contra a Nicarágua e pediu, em aplicação do artigo 41 do Estatuto da Corte, a indicação de medidas cautelares

Em sua petição inicial, a Costa Rica alega uma suposta incursão, em seu território, do exército da Nicarágua, assim como violações por parte desta última de obrigações oriundas de uma série de convenções e tratados internacionais. Para estabelecer a competência da CIJ, a Costa Rica invoca o artigo 36-1 do Estatuto da Corte nos termos do artigo XXXI do Tratado Americano de Soluções Pacíficas de 30 de Abril de 1948 ("Pacto de Bogotá"), assim como as declarações de aceitação feita por Costa Rica 20 de fevereiro de 1973 e pela Nicarágua 24 de setembro de 1929 (alterada 23 de outubro de 2001), em aplicação do artigo 36-2 do Estatuto.

Segundo a Costa Rica, o envio de contingentes do exército nicaragüense ao território da Costa Rica, assim como o estabelecimento de acampamentos militares correspondem a atos de flagrante violação não apenas ao regime de fronteira estabelecida entre os dois Estados, mas também os princípios fundadores das Nações Unidas, dentre os quais o da integridade territorial e o da proibição da ameaça ou uso da força contra qualquer Estado (artigo 2º-4 da Carta das Nações Unidas e artigos I, 19 e 29 da Carta da Organização dos Estados Americanos). A Costa Rica acusa igualmente a Nicarágua de causar prejuízo ao meio ambiente da região através de atividades relativas à construção de um canal em território costarriquenho.

A Costa Rica afirma que a Nicarágua rejeitou todos os pedidos de retirada de seu exército do território ocupado e que esta última recusou qualquer tipo de negociação. Acrescentou que a Nicarágua não tem a intenção de cumprir a resolução aprovada 12 de novembro de 2010 pelo Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos, que solicita, em particular, tal retirada.

Em particular, a Costa Rica solicita à Corte que declare e julgue que, por sua conduta, a Nicarágua violou:
· o território da República da Costa Rica, como foi estabelecido pelo tratado de limites de 1858, a sentença arbitral Cleveland, assim como a primeira e segunda sentenças Alexander;
· os princípios fundamentais da integridade territorial e da proibição do uso da força, consagrados pela Carta das Nações Unidas e pela Carta da Organização dos Estados Americanos;
· a obrigação, nos termos do artigo IX do Tratado de Limites de 1858, de não utilização do rio San Juan (fronteiriço) para cometer atos hostis;
· a obrigação de não causar dano ao território da Costa Rica;
· a obrigação de não desviar o rio San Juan artificialmente a partir de seu curso natural sem o consentimento da Costa Rica;
· a obrigação de não dificultar a navegação dos costarriquenhos pelo rio San Juan;
· a obrigação de não realizar operações de dragagem no mesmo rio se estas atividades são prejudiciais para o território da Costa Rica (incluindo o Colorado), de acordo com a sentença de Cleveland de 1888;
· as obrigações da Convenção de Ramsar sobre Zonas Úmidas;
· a obrigação de não agravar ou estender a disputa, quer por atos contra a Costa Rica em si, quer por qualquer outra medida ou atividades que possam prejudicar a integridade territorial da Costa Rica, em violação do direito internacional;

A Costa Rica pede também reparação em caso de constatação das violações citadas acima.

O exame do pedido de medidas cautelares será examinado pela Corte nos próximos dias.

Para mais informações, consulte o site da Corte: http://www.icj-cij.org/.

domingo, 26 de setembro de 2010

A CIJ examina um caso de imunidade de jurisdição do Estado

A Corte Internacional de Justiça examina um caso entre dois Estado Europeus, com base em uma Convenção do Conselho da Europa (não confundir com o Conselho Europeu!, órgão político da União Européia): a imunidade de jurisdição da Alemanha diante de tribunais italianos em um debate que exclui o Direito Comunitário. Eis aqui um caso em que diversos "Direitos Internacionais" ou "Regionais" (Privado, Público, Comunitário) se cruzam e cedem passagem

A CIJ não autorizou a ação reconvencional da Itália contra a Alemanha no caso iniciado por esta última em dezembro de 2008

Em uma decisão de 2 de julho último, a Corte Internacional de Justiça negou o pedido reconvencional da Itália contre a Alemanha no caso “Imunidades de Jurisdição do Estado (Alemanha c. Italia)”, pelo motivo principal da incompetência ratione temporis da Corte: o tratado invocado (Convenção Européia para a Solução Pacífica de Controvérsias) contendo a cláusula de jurisdição prevendo a competência da CIJ só entrou em vigor em 18 de abril de 1961 entre os Estados em questão. Ora, os fatos indicados na ação de reconvenção são anteriores a tal data (contrariamente aos fatos indicados pela Alemanha em sua ação principal, veja resumo desta última abaixo).


O Juiz brasileiro da Corte, Juiz Cançado Trindade, redigiu uma opinião dissidente, se baseando, entre outros elementos, na figura central dos indivíduos como sujeitos de Direito Internacional Público. Você poderá consultar a opinião dissidente do Juiz Cançado Trindade no site da Corte: http://www.icj-cij.org/docket/files/143/16028.pdf.

Resumo do caso iniciado em dezembro de 2008

Alemanha deu início, em 23 de dezembro de 2008, a uma ação diante da Corte Internacional de Justiça contra a Itália por violação de sua imunidade como Estado soberano. Segundo aquele país, a Itália violou, através de sua prática judiciária, certas obrigações decorrentes do Direito Internacional com relação à Alemanha.

Em seu pedido, a Alemanha indicou que nos últimos anos a Justiça italiana tem se recusado a considerar a imunidade característica de um Estado soberano. Ainda segundo a Alemanha, tal tendência atingiu um ponto crítico no processo Ferrini diante a Corte de Cassação italiana, que, em um acórdão de 11 de março de 2004, declarou competentes os tribunais italianos no que diz respeito ao exame de pedidos apresentados por indivíduos que, durante a Segunda Guerra Mundial, haviam sido deportados para a Alemanha para exercer trabalhos forçados no setor de armamentos. Após tal decisão de 2004, os tribunais italianos têm lidado com muitos outros casos contra a Alemanha, casos esses também iniciados por pessoas tendo também sofrido em decorrência do conflito armado mundial.

Visto que o acódão Ferrini fora confirmado por uma série de decisões de 29 de maio de 2008, assim como por um novo acórdão de 21 de outubro de 2008, a Alemanha indicou seu receio de que centenas de novos casos apareçam. Bens da Alemanha estavam, aliás, sendo bloqueados pela justiça. Foi o caso da Villa Vigone, centro germano-italiano de intercâmbio cultural, que se encontra sob hipoteca judiciária em vista dos processos em andamento. Além das ações iniciadas por italianos, a Alemanha mencionou igualmente algumas tentativas de cidadãos gregos de obter execução, na Itália, de decisões concedidas na Grécia em virtude de um massacre por unidades do exército alemão durante a sua retirada em 1944.

Segundo a Alemanha, a Itália tem violado sua imunidade de jusrisdição sob differentes ângulos. Primeiramente, aceitando ações cíveis com base em violações do direito internacional humanitário cometidas pelo Reich alemão durante a Segunda Guerra Mundial, entre setembro de 1943 e maio de 1945; em segundo lugar,ao aplicar as medidas de execução visando a "Villa Vigoni" propriedade do Estado alemão na Itália; enfim, ao aceitar a execução em solo italiano de decisões gregas baseadas em fatos semelhantes.

A base de competência da Corte Internacional de Justiça indicada pela Alemanha foi o artigo 1 da Convenção Europeia para a solução pacífica das controvérsias adotada em 29 abril de 1957 pelos membros do Conselho da Europa, ratificada pela Itália em 29 de janeiro 1960 e pela Alemanha 18 de abril de 1961.

Enfim, a Alemanha indicou em seu pedido que, embora o caso seja entre dois Estados-Membros da União Europeia, a Corte de Justiça das Comunidades Europeias, situada no Luxemburgo, não tem competência para examiná-lo, visto que a disputa não é regida por nenhuma cláusula de jurisdição contida nos tratados sobre a integração europeia. Ela acrescentou que, fora desse "contexto específico", o regime de Direito Internacional Geral continua a ser aplicável às relações entre os Estados-Membros.

O pedido foi acompanhado de uma declaração conjunta aprovada no consultas realizadas entre os Governos da Alemanha e da Itália, em Trieste 18 novembro de 2008, em que os dois governos disseram que "compartilham os ideais de reconciliação, solidariedade e de integração que formam a base da construção europeia. "Nesta declaração, a Alemanha "reconhece plenamente o indescritível sofrimento infligido a homens e mulheres de Itália", durante a Segunda Guerra Mundial. A Itália, por sua vez, "respeita a decisão da Alemanha de pedir à Corte Internacional de Justiça que esta última se pronuncie sobre o princípio da imunidade do Estado [e] considera que essa decisão irá contribuir para esclarecer esta questão complexa".

Para mais informações sobre o caso, visite o site da Corte: http://www.icj-cij.org/.

domingo, 12 de setembro de 2010

A americana Joan E. Donoghue integra a CIJ

Eleições recentes na CIJ

A Assembléia Geral e o Conselho de Segurança da ONU elegeram na última quinta-feira, 10 de setembro, a americana Joan E. Donoghue como membro da Corte Internacional de Justiça, com efeito imediato: ela prestará sermão amanhã, antes da abertura das audiências no caso Geórgia contre Rússia.

Ela ocupará o cargo do juiz Thomas Buergenthal, que renunciou há alguns meses e completará o mandato dele até 5 de fevereiro de 2015. Trata-se da segunda mulher a integrar a Corte este ano (a chinesa Xue Hanqin foi eleita há algumas semanas, em 30 de junho último). Os CV das duas novas juízas se encontram no site da Corte: http://www.icj-cij.org/.

A Corte Internacional de Justiça, principal órgão judicial das Nações Unidas, é composta de quinze juízes, que são eleitos para um mandato de nove anos, a reeleição sendo possível (contrariamente ao Tribunal Penal Internacional). Para garantir uma certa continuidade na composição da Corte, um terço dos cargos é renovado a cada três anos.

Nos termos do artigo 2 do Estatuto da Corte, podem ser eleitas, sem levar em conta sua nacionalidade, pessoas de elevada idoneidade moral, que possuem requisitos para o exercício das mais altas funções judiciais em seus respectivos países, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência em Direito Internacional.

O artigo 9 º do Estatuto prevê que a composição da Corte deve refletir as principais formas de civilização e os principais sistemas jurídicos do mundo. Este princípio é aplicado na distribuição de membros da Corte entre as grandes regiões: três juízes originários do continente africano, dois oriundos da América Latina, três da Ásia, cinco da Europa Ocidental e outros Estados (America do Norte e Oceania) e dois da Europa Oriental (incluindo a Rússia).

O processo eleitoral é os seguinte: os juízes são eleitos pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Segurança (sem direito de veto neste assunto). Estes órgãos votam simultaneamente, mas independentemente um do outro. Para ser eleito, um candidato deve ter obtido a maioria absoluta de ambos os órgãos, ou seja, 97 votos na Assembléia Geral e oito votos no Conselho de Segurança.

O direito a propor candidatos pertencentes a todos os Estados Partes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (atualmente o número 192). No entanto, as nomeações dos candidatos não são feitas diretamente pelos governos, mas pelos grupos nacionais da Corte Permanente Arbitragem (PCA) ou, para os Estados que não são membros, por grupos nacionais formado da mesma maneira.

A CPA, que tem sede em Haia, foi estabelecida pelas Convenções de Haia de 1899 e 1907. Cada Estado Parte a estas convenções (111 atualmente) tem o seu próprio grupo nacional, isto é, um grupo de quatro advogados podendo ser nomeados árbitros diante de um tribunal arbitral. Cada grupo nacional pode apresentar até quatro candidatos, incluindo no máximo dois de sua própria nacionalidade. Os outros candidatos podem possuir a nacionalidade de qualquer outro país. Os nomes dos candidatos devem ser apresentados ao Secretário Geral das Nações Unidas.

Para mais informações sobre a nova juíza, consulte: http://www.icj-cij.org/.