Competência

A Corte Perrmanente de Arbitragem é competente em todos os casos que lhe sejam submetidos por acordo entre as partes, sejam eles de Direito Internacional Público ou Privado. Com modernas regras de procedimento, baseadas nas da UNCITRAL, a CPA aplica a arbitragem, a conciliação, assim como outros mecanismos de solução de conflitos envolvendo Estados, partes do setor privado ou organizações internacionais.

A Corte Internacional de Justiça tem uma dupla competência: julgar, de acordo com o Direito Internacional, controvérsias jurídicas que lhe são submetidas por Estados, e dar pareceres consultivos sobre questões jurídicas submetidas por órgãos ou institutições especializadas da ONU autorizadas a fazê-lo.

O princípio da soberania dos Estados impede que um deles seja obrigado a comparecer diante de um tribunal internacional sem ter consentido para isso. Com relação à Corte Internacional de Justiça, tal consentimento pode ser dado de três maneiras diferentes: por um acordo ou compromisso assinado entre Estados que desejam submter uma determinada controvérsia à Corte; em virtude de uma cláusula atributiva de jurisdição presente em un tratado bilateral ou multilateral ratificado pelas partes (atualmente várias centenas de tratados ou convenções contém cláusulas nesse sentido, para consultá-los, visite o site da Corte: www.icj-cij.org) ; ou graças ao efeito recíproco de declarações feitas nos termos do Estatuto da Corte: trata-se da cláusula facultativa de competência obrigatória, em virtude da qual cada Estado aceita a competência da Corte como obrigatória para todas as disputas com um outro Estado que também tenha feito tal declaração. Poucos sabem que esta famosa cláusula foi proposta por um brasileiro, Raul Ferndadez. Estão atualmente em vigor as declarações de 66 Estados; devemos no entanto ressaltar que muitas delas estão acompanhadas de reservas excluindo certas categorias de controvérsias. Embora o Brasil tenha aderido a essa clásula em 12 de fevereiro de 1948, estabeleu um prazo de validade para ela de cinco anos a partir da data de apresentação da declaração ao Secretariado das Nações Unidas, o que foi feito em 17 de junho de 1948: http://untreaty.un.org/unts/1_60000/1/16/00000772.pdf. Assim, o Brasil não faz mais parte dessa lista desde 1953.

O Tribunal Penal Internacional é, quanto a ele, competente para julgar indivíduos acusados de crimes de genocídio, de crimes contra a humanidade e de crimes de guerra. É fundamental lembrarmos aqui que a competência desse tribunal não é retroativa: ele não poderá se pronunciar sobre crimes cometidos antes de 1º de julho de 2002.

Outra particularidade desse TPI é a aplicação de princício de complementaridade: ele só será competente quando os países em questão são incapazes de averiguar os fatos ou iniciar a processo penal correspondente ou não estão dispostos a fazê-lo. Existe incapacidade de um Estado quando seu aparelho judiciário se desmantelou, por exemplo durante uma guerra civil. Há falta de vontade quando um país facilita a impunidade do suspeito, ajudando-o claramente a escapar à justiça por um dos crimes para os quais os Tribunal é competente. Além da aplicação desse importante princípio da complementaridade, que o distingue do Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia (cuja competência é paralela à dos tribunais internos dos Estados oriundos da ex-Iugoslávia), o Estatuto de Roma exige um vínculo de nacionalidade ou de território com o Estado em questão.

O Tribunal poderá exercer sua competência em três hipóteses: a primeira delas, é se um Estado parte denunciar ao procurador qualquer situação em que haja indícios de um ou vários crimes previstos pelo Estatuto; em segundo lugar, se o Conselho de Segurança, agindo nos termos do capítulo VII da Carta das Nações Unidas, denunciar ao procurador qualquer situação em que haja indícios de ter occorido a prática de um ou vários desses cirmes; em terceiro lugar, ou se o procurador tiver dado início a um inquérito sobre tal crime. Assim, o Conselho de Segurança poderá também trazer ao Tribunal situações em países que não tenham assinado o Estatuto de Roma.

De maneira geral, o Tribunal Irã-Estados Unidos é competente para julgar casos decorrentes da crise entre os dois países que não foram resolvidos pelos Acordos de Arge. Ele julga igualmente pedidos de interpretação desses últimos. Os Acordos estabeleceram regras detalhadas de competência ratione personae, assim como regras de competência ratione materiae.

Podem ser demandantes tanto particulares – pessoas físicas ou jurídicas – quanto os Estados. Com relação às pessoas físicas, a Declaração sobre o Contencioso determina que tem acesso ao Tribunal toda pessoa originária dos Estados Unidos ou do Irã, ou seja, tendo a nacionalidade de um ou do outro Estado. Qualquer pessoa preenchendo o requisito acima pode se dirigir diretamente ao Tribunal se o objeto da demanda não exceder 250.000 dólares; caso contrário, o processo deve ser iniciado pelo governo do Estado do interessado.

Um dos elementos que tornam este Tribunal tão particular é o ponto relativo a quem pode ocupar a posição de demandado diante do Tribunal. Na prática, a maioria das demandas apresentadas diante do Tribunal corresponde a pedidos contra o Estado e provém de pessoas de nacionalidade americana. Embora os Acordos de Argel não contenham nenhuma disposição proibindo tal situação, nenhuma demanda pode ser formulada contra uma pessoa privada – física ou jurídica.

De maneira geral, a competência do Tribunal cobre toda questão decorrente de dívidas, contratos, expropriações ou medidas que afetem direitos de propriedade; ela cobre igualmente certas “reclamações oficiais” entre os dois governos relativamente à compra e à venda de bens e serviços, disputas entre os dois governos com relação à interpretação e à aplicação dos acordos que originaram o Tribunal, além de conflitos entre instituições bancárias iranianas e americanas. O Tribunal é igualmente competente para homologar acordos entre as partes, se elas desejarem pôr fim ao litígio antes do exame do mérito. Enfim, o Tribunal é igualmente competente para indicar medidas provisórias, esse elemento fazendo parte do exercício de sua função jurisdicional. Ele pode, assim indicar tais medidas para proteger os direitos de uma ou de outra parte ou para tornar efetivas suas decisões, se ele estimar necessário.

Apesar do interesse do tribunal irano-americano, são os dois outros tribunais temporários, de natureza penal, que chamam mais a atenção em Haia. O mais antigo deles é o Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia, que é competente para julgar pessoas presumidamente responsáveis, durante o conflito iugoslavo no começo dos anos noventa, por violações graves de Direito Internacional Humanitário, por violações de leis ou costumes de guerra, por genocídio ou por crimes contra a humanidade, que estes sejam cometidos durante um conflito armado (interno ou internacional), ou dirigidos contra uma população civil. O Tribunal tem igualmente competência, com relação ao genocídio, para punir a formação de quadrilha com intenção de cometê-lo, a incitação direta e pública, a tentativa e a cumplicidade. Segundo o artigo 6 do Estatuto, a competência ratione personae do Tribunal se limita a pessoas físicas.

Quanto ao Tribunal Especial para o Líbano, criado em 2007, ele tem por missão julgar os responsáveis do assassinato do primeiro ministro libanês Rafik Hariri, vítima de um atentado que matou outras vinte e duas pessoas em fevereiro de 2005. A resolução de 2007 tem por origem um acordo entre a Organização das Nações Unidas e a República do Líbano em aplicação de uma resolução do Conselho de Segurança 1664 de 29 de março de 2006. Trata-se aí de uma particularidade desse Tribunal: com efeito, todos os tribunais especiais criados pelo Conselho de Segurança o foram sem a direta participação do país em questão.

Trata-se do primeiro tribunal internacional das Nações Unidas tendo por missão julgar um ataque terrorista contra um indivíduo. Algumas organizações internacionais, como Human Rgihts Watch, sugerem que o Tribunal tenha também competência para julgar responsáveis de outros catorze ataques perpetrados no Líbano desde 1° de outubro de 2004. Será o próprio Tribunal que decidirá essa questão em função da conexão dos atentados precedentes com o do Primeiro Ministro.